Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 08-06-2005
 Extradição Prescrição do procedimento criminal Non bis in idem
I - A extradição define-se, de uma forma praticamente inequívoca, como a entrega física, de forma coerciva, de uma pessoa pelas competentes autoridades do Estado em que residir ou se encontrar acidentalmente, às de outro Estado que a tenha solicitado, com devido fundamento.
II - A cooperação extradicional não é admissível se, em Portugal ou noutro Estado em que tiver sido instaurado procedimento pelos mesmos factos, o procedimento estiver extinto por qualquer motivo, salvo se este se encontrar previsto, em convenção internacional, como não obstando à cooperação por parte do Estado requerido, nos termos do art. 8.º, n.º 1, al. c), da Lei n.º 144/99, de 31-08.
III - O procedimento extradicional não é um processo crime contra o extraditando, este não é sujeito passivo de infracção penal à face da nossa ordem jurídica, e a ordem jurídica portuguesa não se sobrepõe, em caso algum, à ordem jurídica do Estado requerente interessado na extradição, tomando sobre si o encargo de praticar actos inerentes à perseguição criminal, emprestando, tão somente, ao Estado requerente a cooperação prevista quer em acordos de extradição, quer na sua legislação interna.
IV - O extraditando por facto de pedido extradicional não adquire o estatuto de arguido, e quando, no art. 53.º, n.ºs 5 e 6 da Lei 144/99, de 31-08, se alude à apresentação do extraditando, para audição, seja pelo juiz de instrução, seja, seguida e inevitavelmente, pelo tribunal da Relação, o legislador tem o cuidado de restringir a finalidade daquela diligência, que circunscreve 'exclusivamente, para fins de validação e manutenção'.
V - Tendo o extraditando sido detido, pelo SEF, no dia 30-12-02, ao preparar-se para sair de Portugal com destino a Londres, por ter contra ele pendente mandato de captura internacional recebido no GNI (Gabinete Nacional danterpol), expedido pela África do Sul, por força dos factos que fundam o pedido de extradição, e, em 02-01-03, sido presente a interrogatório em vista da sua detenção provisória, nos termos dos arts. 38.º, n.º 1, e 39.º, da Lei 144/99, de 31-08, após o que se seguiu a sua libertação pelo tribunal da Relação, mediante sujeição a TIR e obrigação de se não ausentar deste país, tal interrogatório não comporta virtualidade para o constituir como arguido e, pois, para servir de factor interruptivo da prescrição do procedimento criminal, nos termos do art. 121.º, n.º 1, al. a), do CP.
VI - Decorrido o prazo de prescrição do procedimento criminal, relativamente aos factos fundantes do pedido de extradição, aquele efeito adquire uma dimensão de relevância universal, independentemente do lugar onde aqueles ocorreram, como corolário do princípio ne bis in idem, extensivo a factos que não tendo sido julgados pelos tribunais nacionais, poderiam tê-lo sido efectivamente.
VII - Mostrando-se extinto o procedimento criminal por prescrição, por força da lei portuguesa, improcede o pedido de extradição, nos termos do art. 8.º, n.º 1, al. c), da Lei 144/99, de 31-08.
Proc. n.º 1289/05 - 3.ª Secção Armindo Monteiro (relator) Sousa Fonte Antunes Grancho