ACSTJ de 08-06-2005
Prisão preventiva Audição do arguido
A interpretação das normas dos arts. 202.º, 254.º e 257.º do CPP segundo a qual, referindo-se à prisão subsequente à detenção do arguido e não já à prisão (preventiva) imposta em execução de uma prisão, figurando uma condenação, ainda não transitada, não carece de validação em interrogatório judicial, só após ele podendo ser decretada, não viola a CRP, garantidos como estão sobejos e possíveis meios de defesa do arguido.
Proc. n.º 751/05 - 3.ª Secção Armindo Monteiro (relator) Sousa Fonte Antunes Grancho
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