ACSTJ de 08-06-2005
Tráfico de estupefacientes Correio de droga Medida da pena Pena de expulsão Excesso de pronúncia
I - Tem-se por adequada a aplicação de uma pena de 4 anos e 6 meses de prisão, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21.º do DL 15/93, de 22-01, confessado de forma integral e sem reservas, se a arguida, de nacionalidade espanhola, sem antecedentes criminais, no âmbito de um transporte como correio de droga, desembarcou no Aeroporto da Portela, em Lisboa, vinda de São Paulo, Brasil, em trânsito para Amsterdão, Holanda, trazendo dentro da sua mala de viagem duas embalagens revestidas a fita adesiva e cartão que continham um total de 2.003,338 g de cocaína. II - A entrada em Portugal de cidadãos de Estados membros da União Europeia processa-se por simples apresentação de bilhete de identidade ou passaporte de nacional desse Estado (art. 11.º, n.ºs 1, al. a), e 3, al. e), do DL 60/93, de 03-03), podendo este regime ser derrogado por razões de ordem, segurança e saúde públicas, fundadas exclusivamente no comportamento individual. III - A mera condenação não determina a aplicação automática da pena acessória de expulsão e as razões em que se fundar a decisão têm de ser, sempre, levadas ao conhecimento do visado. IV - Contra a arguida não foram alegados na acusação pública os pressupostos materiais da expulsão, para que, no legítimo uso do direito de defesa e do contraditório, deles se pudesse defender. V - A condenação na arguida na pena acessória de expulsão como efeito automático da condenação é ilegal, conhecendo o tribunal de questão que não devia, enfermando a decisão recorrida de nulidade parcial, nos termos do art. 379.º, n.º 1, al. c), do CPP.
Proc. n.º 1672/05 - 3.ª Secção Armindo Monteiro (relator) Sousa Fonte Antunes Grancho Silva Flor
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