Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 08-06-2005
 Regime penal especial para jovens Atenuação especial da pena
I - O juiz tem o poder-dever de ponderar da aplicabilidade da atenuação especial da pena sempre que o arguido seja um jovem imputável, isto é, sempre que, à data dos factos, o agente tenha completado 16 anos e não tenha atingido ainda 21 anos de idade.
II - Porém, tal atenuação especial da pena não decorre exclusivamente da circunstância de o arguido ser um jovem imputável, estando condicionada à ponderação que seja feita relativamente aos factos apurados e do que com eles se conclua quanto às vantagens que a atenuação especial da pena possa ter para a reinserção social do arguido.
III - Resultando demonstrado que:- o arguido, à data dos factos com 20 anos de idade, após ter frequentado uma discoteca, onde se desentendeu com um indivíduo no seu interior e vários no exterior, conduziu um veículo automóvel em direcção a um grupo de pessoas que se encontravam nas imediações daquele estabelecimento, quer na faixa de rodagem quer no passeio em terra;- agindo com dolo eventual de homicídio, embateu com a parte da frente do veículo em 4 delas e volvidos não mais de 5 minutos realizou uma manobra de inversão de marcha e, não obstante ter embatido em dois veículos que o perseguiam e tentaram barrar-lhe a passagem, direccionou o veículo para o aglomerado de peões localizado no aludido passeio e embateu em outras 4 pessoas;- provocou com o seu comportamento a morte de uma pessoa e ferimentos nas restantes sete, uma delas com gravidade;há que concluir que a sua conduta é de uma enorme gravidade quer quanto à forma quer no que respeita às respectivas consequências;IV - Todavia, ponderando que:- o arguido não tem antecedentes criminais, circunstancia indiciadora de que o seu comportamento constitui acto isolado da sua vivência social;- cresceu em ambiente familiar tradicional, nos Açores;- à data dos factos, mostrava-se socialmente integrado; vivia num quarto arrendado e era estudante-trabalhador;- após os factos, já no EP, tem continuado os estudos;- é pessoa estimada e considerada por familiares e amigos;impõe-se configurar a conduta do arguido como um acto tresloucado, irreflectido, com muitos traços peculiares do 'ser-se jovem', sendo lícito formular um prognóstico positivo sobre a sua reinserção social e entender que essa reinserção poderá ser melhor alcançada com a aplicação de uma pena encontrada no quadro de uma moldura atenuada decorrente do regime penal especial para jovens.
Proc. n.º 39/05 - 3.ª Secção Soreto de Barros (relator) Armindo Monteiro Sousa Fonte Antunes Grancho