Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 15-06-2005
 Burla Falsificação de documento Bem jurídico protegido Concurso de infracções Documento
I - Nos casos de burla através da falsificação de documentos, o comportamento do agente viola diferentes interesses protegidos por lei: a falsificação afecta a fé pública dos documentos necessários ao desenvolvimento normal das relações em sociedade, enquanto a burla afecta o património do burlado.
II - Não se poderá falar de uma resolução criminosa abrangendo a burla e as falsificações, pois não há coincidência entre as duas actividades, embora se apresentem interligadas.
III - E não se verifica qualquer espécie de consumpção: a protecção do património subjacente à incriminação da burla não consome a protecção visada pela incriminação da falsificação de documentos, designadamente porque a falsificação não é um elemento do tipo da burla, nem se verifica violação do princípio ne bis in idem, na medida em que são diversos os bens jurídicos violados.
IV - Também não se poderá dizer que a falsificação foi instrumento essencial, necessário, à prática da burla, conduzindo à não punição da primeira por decorrência desse princípio, já que é de admitir que um burlão possa obter do burlado o fornecimento de bens através de outros meios, como um simples contacto pessoal, o que revela a necessidade de protecção penal específica para o recurso a documentos que na normalidade das relações comerciais conferem especial confiança aos intervenientes no comércio.
V - Em suma, integra um concurso efectivo de crimes de burla e de falsificação de documentos a conduta do agente que falsifica um documento e o usa para praticar um crime de burla, devendo ser mantida a doutrina consagrada nos acórdãos de fixação de jurisprudência de 19-02-92 e 8/2000, de 04-05-00.
VI - Estando em causa um documento destinado a provar perante o tribunal um facto com eventual relevo jurídico - emissão em nome de outra pessoa de uma declaração sobre uma situação de facto visando enganar o tribunal para obtenção da revogação da prisão preventiva - com evidente afectação da fé pública que o documento oferece, designadamente quanto ao seu autor -, não pode deixar de se considerar que o fabrico recaiu sobre 'documento' para efeitos penais (art. 255.º, al. a), do CP).
Proc. n.º 230/05 - 3.ª Secção Silva Flor (relator) Soreto de Barros Armindo Monteiro Sousa Fonte