ACSTJ de 15-06-2005
Ampliação da matéria de facto Nova decisão baseada em provas anteriormente produzidas Novo julgamento Admissibilidade de recurso
I - O disposto no art. 730.º, n.º 1, do CPC só tem razão de ser quando há deficiência de julgamento quanto à matéria de facto, isto é, quando o tribunal a quo podendo, e devendo, considerar certos factos não os tomou em consideração. II - Se o tribunal a quo tomou em consideração todos os factos alegados e provados, mas esses factos são insuficientes para sobre eles assentar a decisão de direito, não há que mandar julgar novamente a causa, mas negar provimento ao recurso. III - Se os factos não tiverem sido alegados não há base para a ampliação e a consequência só poderá ser a improcedência do recurso. IV - A norma só tem, por isso, aplicação quando a decisão recorrida deixou de fornecer todos os elementos de facto que poderia fornecer para que a espécie concreta ficasse suficientemente iluminada. V - Por outro lado, a ampliação da matéria de facto pode exigir ou não um novo julgamento (parcial) sobre a matéria de facto, com a produção das provas necessárias. VI - Um novo julgamento de facto, nestes termos, será, por regra, necessário se a Relação, no cumprimento do decidido pelo tribunal de revista, mandar aditar quesitos e repetir o julgamento. VII - O regime do processo civil não é inteiramente assimilável, nesta perspectiva, ao processo penal, uma vez que não valem neste campo o princípio do dispositivo e as regras sobre a repartição do ónus da prova, mas antes o poder-dever do juiz investigar oficiosa e autonomamente o caso submetido a julgamento. VIII - Porque em processo penal o material de facto não está submetido a regras processuais de alegação e prova, se por acórdão do STJ, proferido em recurso, se considerou verificada a insuficiência e contradição da matéria de facto e foi determinada a sua ampliação, nos termos do art. 730.º do CPC, os juízes que integram o tribunal que primeiramente julgou o caso poderão, no cumprimento da decisão do tribunal de revista, decidir se a ampliação da matéria de facto exige um novo julgamento (parcial) da matéria de facto com a produção de prova ou se basta com as provas já produzidas. IX - Exige-se um novo julgamento, com produção de prova, se os factos a considerar e que constituem a base ampliada, não tiverem resultado (positiva ou negativamente) da prova produzida no primeiro julgamento. X - Diversamente, o julgamento não será de realizar se a base da ampliação puder ser decidida através da prova então produzida e os factos respectivos tenham sido desconsiderados na correspondente decisão por não relevarem para a solução de direito por que o tribunal optou. XI - Saber se a base da ampliação poderia ter sido (ou não) decidida com fundamento nas provas então produzidas é questão à qual só os juízes do primeiro julgamento podem responder, sendo certo que a sua decisão, nesta parte, é insindicável.
Proc. n.º 1253/05 - 3.ª Secção Henriques Gaspar (relator) Silva Flor Soreto de Barros Armindo Monteir
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