Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 22-06-2005
 Regime penal especial para jovens Juízo de prognose Atenuação especial da pena
I - O regime especial instituído pelo DL 401/82, de 23-09, mais do que conferir uma benesse ao jovem delinquente, por se entender ser merecedor de um tratamento penal especializado, procura promover a sua ressocialização, pelo que a aplicação da atenuação especial só deverá ser afastada quando os factos demonstrarem estarmos perante uma especial exigência de defesa dos interesses fundamentais da sociedade e seja certo que o jovem delinquente não possui aquela natural capacidade de regeneração.
II - Se estamos perante um jovem que, na data dos factos, estava a escassos 5 meses de atingir os 21 anos de idade e que já cerca de 2 anos antes havia tido contacto com o crime, aliás também, como agora, crime de roubo, e que escassos 9 meses depois de ter sido condenado por esses factos em 14 meses de prisão suspensa na sua execução por 18 meses, reincidiu na senda da actividade criminosa, com alguma violência, são evidentes e prementes as razões de prevenção geral, de necessidade de reafirmar a validade das normas violadas, bem como aquela especial exigência de defesa da sociedade e da tranquilidade pública.
III - A circunstância de a oportunidade que antes lhe foi dada e a solene advertência ínsita na anterior condenação, acompanhada de um voto de esperança na sua reinserção, terem sido rapidamente ignorados pelo arguido nada de positivo augura, bem pelo contrário, em termos de crença numa maior facilidade da sua reinserção social se a pena adequada aos factos fosse agora especialmente atenuada.
IV - E a ausência total de laços familiares e a completa marginalidade em que vive - vive há cerca de 2 anos na rua, pernoitando ocasionalmente em casa de uns primos - adensa ainda mais esse prognóstico negativo.
V - É, pois, de concluir, sem necessidade da aquisição de quaisquer outros elementos probatórios, que a aplicação do regime do DL 401/82, de 23-09, em nada beneficiaria a sua reinserção social.
Proc. n.º 1572/05 - 3.ª Secção Sousa Fonte (relator) Pires Salpico Henriques Gaspar Antunes Grancho