ACSTJ de 22-06-2005
Anulação de sentença Alteração não substancial dos factos Formalidades a cumprir Princípio do acusatório
I - Se, após a prolação de um primeiro acórdão do tribunal colectivo, este Supremo Tribunal, em sede de recurso, anulou aquela decisão e determinou a baixa do processo para que fosse reaberta a audiência, nos termos dos arts. 369.º e 370.º do CPP, para cumprimento do disposto no art. 358.º, n.º 1, do mesmo diploma legal, e para produção suplementar de prova com vista a averiguar e fixar os factos necessários à decisão da causa (indagação das condições pessoais e situação económica do recorrente), não se mostra cabalmente executada esta determinação se, após baixa do processo, foi proferido despacho determinando a notificação do MP e do arguido para indicarem prova suplementar necessária, nos termos e para os efeitos do decidido a fls. 404, e posteriormente designada data e reaberta a audiência, onde o arguido solicitou a realização de relatório social, o que foi indeferido, seguindo-se, em nova data, a leitura do acórdão. II - Para cumprimento do disposto no art. 358.º, n.º 1, do CPP impunha-se que se começasse por reabrir a audiência e nela o juiz presidente consignasse os factos apurados no decurso da anterior audiência não descritos na acusação, concretizando-os e comunicando em seguida a alteração ao arguido, nos termos e para os efeitos estatuídos naquele preceito. III - A obrigação de comunicação da alteração, substancial ou não, da acusação tem de ser feita com rigor, para permitir ao arguido exercer em toda a sua amplitude o seu direito de defesa. A não observância do formalismo previsto no art. 358.º do CPP envolve uma violação do princípio do acusatório, consagrado no art. 32.º, n.º 5, da CRP, e determina a nulidade da decisão a que alude o art. 379.º, n.º 1, al. b), do CPP.
Proc. n.º 1832/05 - 3.ª Secção Silva Flor (relator) Soreto de Barros Armindo Monteiro Sousa Fonte
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