ACSTJ de 29-06-2005
Suspensão da execução da pena Juízo de prognose
I - O pressuposto material da suspensão da execução da pena de prisão é o de que, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, o tribunal possa fazer um juízo de prognose favorável relativamente ao seu comportamento futuro; isto é, que a simples censura do facto e a ameaça da prisão bastarão para o afastar da criminalidade, sem que com isso se frustrem as finalidades da punição. II - Numa valoração global de todos esses factores, considerando que o recorrente, condenado em pena de prisão por crime, embora de natureza bem diferente do aqui apreciado, e libertado condicionalmente a meio da pena, praticou este novo crime cerca de 10 meses depois do despacho que converteu a liberdade condicional em definitiva, o que significa que os esforços de reinserção social desenvolvidos no decurso da liberdade condicional poucos ou nenhuns efeitos produziram, mesmo numa situação em que a vítima (de crime de abuso sexual de crianças) é uma criança de 6 anos de idade, que a cada passo lhe era confiada pelo pai, circunstância que, aliada à sua postura de negação dos factos actuais - indiciadora de ausência de arrependimento -, dá uma imagem muito pouco abonatória da sua capacidade de reinserção social, são suficientemente ponderosas as razões para duvidar da capacidade do recorrente de não praticar outros crimes se continuar em liberdade, além de que a suspensão da pena colidiria com a necessidade de reafirmar a validade da norma violada, pelo que não é de aplicar tal medida.
Proc. n.º 1942/05 - 3.ª Secção Sousa Fonte (relator) Pires Salpico Henriques Gaspar Antunes Grancho
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