ACSTJ de 29-06-2005
Tráfico de estupefacientes Agente infiltrado Crime de perigo Crime exaurido
I - Actua dentro dos limites tidos por necessários, de forma adequada e proporcional, logo legítima, o agente infiltrado que não induziu ninguém a praticar o crime de importação de cocaína para Portugal (mais de uma tonelada), já que esse projecto já estava em marcha quando aquele foi contactado e os seus autores nunca deixaram de ter o domínio do facto: obtiveram a cocaína e iniciaram o seu transporte, escolheram o meio de introdução em Portugal e o momento em que tal ocorreria, eram os únicos a conhecer a posição da embarcação que a transportava, e o respectivo número de telefone, decidiram a localidade onde devia ser depositada, aprovaram, através de um casal enviado propositadamente, a casa onde o deveria ser, escolheram o momento e o meio de transporte da cocaína para Espanha. II - De igual modo, actua dentro dos parâmetros apontados o agente infiltrado que não induz os arguidos que tinham a responsabilidade de levar a efeito toda a actividade tendente à efectivação do transporte de droga de Portugal para Espanha, mediante remuneração pré-estabelecida, à realização dessa mesma tarefa, levada a cabo em plena determinação e autonomia de vontades e em colaboração com os demais agentes, chegando a carregar um dos veículos com cerca de 97 kg de cocaína. III - O tráfico de estupefacientes é um crime de perigo abstracto; o perigo desencadeia-se logo que praticado qualquer dos actos descritos no art. 21.º, n.º 1, do DL 15/93, de 22-01 [no caso dos autos, o perigo verificou-se e permaneceu latente desde o embarque (no Brasil) da cocaína até ao seu desembarque na costa portuguesa e só foi quebrado com a efectiva apreensão e destruição daquele produto]. IV - E é um crime exaurido: a prática de um só daqueles actos basta para preencher o resultado típico, não se concebendo, por isso, a figura da tentativa.
Proc. n.º 1015/05 - 3.ª Secção Antunes Grancho (relator) Silva Flor Soreto de Barros Armindo Monteiro
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