Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 29-06-2005
 Legitimidade para recorrer Interesse em agir Assistente Qualificação jurídica
I - No domínio do processo penal, a legitimidade para recorrer é uma posição de alguém dentro das categorias previstas no art. 401.º, n.º 1, do CPP (em regra um sujeito processual) que, confrontado com uma decisão judicial, lhe permite impugnar tal decisão por via de recurso.
II - Tem interesse em agir para efeitos de recurso (designadamente em processo penal, ressalvada a posição do MP quando actua no exclusivo interesse da defesa) quem tiver necessidade deste meio de impugnação para defender um seu direito (cf. Gonçalves da Costa, Jornadas de Direito Processual Penal, pág. 412).
III - Os fundamentos do acórdão para fixação de jurisprudência proferido pelo Pleno das Secções Criminais do STJ em 30-10-97, conquanto este tenha por objecto apenas a impugnação da espécie e medida da pena, são aplicáveis à impugnação da qualificação jurídica dos factos e, consequentemente, da medida da pena.
IV - No fundo as restrições ao direito de recurso do assistente nesta área radicam essencialmente na circunstância de o assistente poder ser movido por paixão ou por um sentimento de vingança, não se compreendendo que num sistema de justiça pública, cujo promotor é o MP, aquele possa subverter o sistema pugnando pela aplicação de uma pena que o próprio MP entende não ser justa.
V - Tendo o assistente deduzido acusação contra o arguido pela prática do crime de homicídio qualificado, a decisão da Relação ao condená-lo como autor de um crime de homicídio simples, revogando o acórdão da 1.ª instância, foi proferida contra o assistente apenas no estrito aspecto da qualificação jurídico-penal dos factos.
VI - Mas não se pode dizer que, por essa razão, o assistente tem um interesse concreto em agir, no sentido de necessidade de tutela dos tribunais para defender um direito seu. É que o assistente não pretende propriamente uma mera discussão jurídica, de tipo académico, sobre a correcta qualificação dos factos, e sim o agravamento da pena através da alteração da qualificação, e esse agravamento insere-se no exercício do jus puniendi do Estado, que ao MP cabe promover.
VII - Assim, por falta de interesse em agir, o assistente carece de legitimidade para recorrer.
Proc. n.º 2041/05 - 3.ª Secção Silva Flor (relator) Soreto de Barros Armindo Monteiro