ACSTJ de 02-06-2005
Prescrição do procedimento criminal Questão prévia Princípio da preclusão Nulidade
I - O conhecimento e decisão 'das nulidades e de quaisquer outras questões incidentais susceptíveis de obstar à apreciação do mérito da causa' facultados ao tribunal pelo art. 338.º, n.º 1, do CPP constituem, como resulta do art. 339.º, n.º 1, 'actos introdutórios', isto é, anteriores não só à produção da prova (arts. 340.º e ss.) como às próprias 'exposições introdutórias' (art. 339.º, n.º 2). II - Porém, o não conhecimento e decisão, nesse momento processual, da eventual prescrição do procedimento criminal não preclude o seu posterior conhecimento e decisão, nomeadamente no momento processual prévio ao do conhecimento da questão da culpabilidade (cf. art. 368.º, n.º 1, do CPP). III - Mas, nem aí, a questão da prescrição ficará definitivamente precludida. Só que, a partir desse momento, o seu conhecimento só se justificará se a questão da culpabilidade vier a ser decidida desfavoravelmente ao arguido. IV - Se, todavia, a questão da culpabilidade vier a decidir-se a favor do arguido (inocentando-o), o arguido ganhará jus a que a decisão conheça logo do mérito da acusação, declarando a sua improcedência, independentemente (e em prejuízo) da eventual prescrição da sua responsabilidade criminal. V - O tribunal colectivo - no momento processual em que (tardiamente) a apreciou - conheceu de uma questão (a da eventual prescrição do procedimento criminal) de que, porque prejudicada, (já) 'não podia tomar conhecimento', ao mesmo tempo que se absteve de conhecer de outra - a do mérito da acusação - que, prejudicialmente, devia apreciar. VI - 'É nula a sentença (...) quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento' (art. 379.º, n.º 1, al. c ), do CPP). VII - 'As nulidades da sentença devem ser (...) conhecidas em recurso (...)' (art. 379.º, n.º 2).
Proc. n.º 1937/05 - 5.ª Secção Carmona da Mota (relator) ** Pereira Madeira Simas Santos
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