ACSTJ de 02-06-2005
Recurso da matéria de facto Recurso da matéria de direito Violência depois da subtracção Roubo Homicídio Tentativa Dolo eventual
I - A revista alargada ínsita no art. 410º, nºs. 2 e 3 do CPP pressupunha (e era essa a filosofia original, quanto a recursos, do CPP de 1987) um único grau de recurso (do júri e do tribunal colectivo para o STJ e do tribunal singular para a Relação) e destinava-se a suavizar, quando a lei restringisse a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito (o recurso dos acórdãos finais do júri ou do colectivo; e o recurso, havendo renúncia ao recurso em matéria de facto, das sentenças do próprio tribunal singular), a não impugnabilidade (directa) da matéria de facto (ou dos aspectos de direito instrumentais desta, designadamente 'a inobservância de requisito cominado sob pena de nulidade que não devesse considerar-se sanada'). Essa revista alargada (do STJ) deixou, porém, de fazer sentido - em caso de prévio recurso para a Relação - quando, a partir da reforma processual de 1998 (Lei 59/98), os acórdãos finais do tribunal colectivo passaram a ser susceptíveis de impugnação, 'de facto e de direito', perante a Relação (arts. 427.º e 428.º, n.º1). Actualmente, com efeito, quem pretenda impugnar um acórdão final do tribunal colectivo, de duas, uma: se visar exclusivamente o reexame da matéria de direito (art. 432.º, al. d), dirige o recurso directamente ao STJ e, se o não visar, dirige-o, 'de facto e de direito', à Relação, caso em que da decisão desta, se não for 'irrecorrível nos termos do art. 400.º', poderá depois recorrer para o STJ (art. 432º., al. b). II - Pressuposto da prática do crime de 'violência após a apropriação' (art. 211.º do CP) 'é que tenha havido subtracção, pois se a utilização de meios violentos é levada a cabo, no intuito de a conseguir, antes da subtracção, o que temos é um roubo (consumado ou tentado)' (Comentário Conimbricense do Código Penal,I, Coimbra Editora, 1999, p. 196). Com efeito, 'esta parece ser a interpretação mais consentânea com a ideia de garantia da detenção expressa no presente tipo legal através da expressão 'para conservar ou não restituir as coisas subtraídas' e expressa ainda na epítome [do artigo]' (ibidem). Mas, porque 'o tipo legal delimita espacio-temporalmente a conduta através desta outra expressão 'quando encontrado em flagrante delito', o uso de meios violentos para conservar ou não restituir o bem (isto é, para garantir a detenção do bem) tem de ser levado a cabo quando o 'agente (...) acabou de cometer o crime' ou no momento em que o agente, logo após o crime, é perseguido ou encontrado com objectos que demonstrem que acabou de o cometer' (ibidem). Com efeito, 'a expressão flagrante delito não poderá abarcar [aqui] o momento em que o agente ainda está a subtrair, pois, em tal momento, não se poderá falar em usar da violência para 'conservar ou não restituir', mas sim para 'conseguir subtrair' (idem, p. 197). Daí que 'a violência depois da subtracção se distinga do roubo através do momento em que o agente exerce violência: se for antes da subtracção, estamos perante o tipo legal de roubo, se for depois da subtracção, estaremos perante o presente tipo legal' (p. 200). III - 'O agente que acorda com outras pessoas no cometimento, em conjunto, de determinado delito e na repartição de tarefas entre os comparsas e assume aí um papel de co-autor, fica, necessariamente, sujeito a que lhe sejam imputados os comportamentos dos outros co-autores que estejam em conformidade com o plano criminoso querido por todos, tal como se se tratasse de condutas que ele tivesse pessoalmente assumido' (ROXIN).
Proc. n.º 543/05 - 5.ª Secção Carmona da Mota (relator) ** Pereira Madeira Simas Santos Santos Carv
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