ACSTJ de 02-06-2005
Recurso para fixação de jurisprudência Trânsito em julgado Interesse em agir Desistência de recurso
I - O trânsito em julgado da decisão recorrida é um pressuposto essencial do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, já que só perante a sua existência se impede que o STJ venha a tomar posição, por via extraordinária e em plenário, sobre uma questão de direito que ainda pode ser alterada pela via ordinária. II - Ora, a decisão recorrida, ainda que tenha transitado em julgado quanto à questão processual que colocou, não pôs termo ao processo e, tanto é assim, que na sequência do aí decidido e no âmbito do mesmo processo, a questão que o ora arguido queria ver resolvida, que era a de que lhe fosse aplicada a lei mais recente quanto à fixação da coima, lei essa publicada depois da condenação mas antes da respectiva execução e que lhe era mais favorável, já foi decidida e o recorrente alcançou o que desejava. III - Por isso, o recorrente não tinha interesse em agir ao pedir a fixação de jurisprudência quanto ao meio processual adequado face à lei para se aplicar a lei nova, se um recurso de revisão, se uma decisão da 1.ª instância, já que essa questão não faz parte do núcleo essencial dos seus interesses e é para ele meramente instrumental. IV - Daí que não estejamos perante uma inutilidade superveniente do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, já que este foi interposto na ausência de alguns dos requisitos formais exigidos legalmente (existência de caso julgado e de interesse em agir) e tinha sempre de ser rejeitado liminarmente, pelo que, nesse sentido, nunca poderia vir a ser 'útil' ao recorrente. V - Contudo, o desinteresse manifestado pelo recorrente na continuação da lide deve ser interpretado como desistência do recurso, admissível face aos arts. 448.º e 415.º do CPP, já que foi formulada por requerimento e antes do acórdão preliminar previsto no art. 441.º do CPP.
Proc. n.º 639/05 - 5.ª Secção Santos Carvalho (relator) * Gonçalves Pereira Costa Mortágua Rodrigues
|