ACSTJ de 02-06-2005
Violação Coacção sexual Qualificação jurídica Suspensão da execução da pena Confissão
I - Como é jurisprudência fixada deste Tribunal: 'O Tribunal Superior pode, em recurso, alterar oficiosamente a qualificação jurídico-penal efectuada pelo tribunal recorrido, mesmo para crime mais grave, sem prejuízo, porém, da proibição da reformatio in pejus' (Ac. n.º 4/95 de 07-06-95, DRS-A de 06-07-95 e BMJ 448-107). II - Se, depois de tentar violar a ofendida, quer através de cópula, quer através de coito anal, o que não conseguiu dada a sua resistência, estando os dois parcialmente desnudados, beija esta enquanto se masturba até ejacular, tendo-a ameaçado de morte, verifica-se igualmente o crime de coacção sexual do n.º 1 do art. 163.º do CP. III - Na verdade, perante a impossibilidade de concretizar a violação por cópula ou coito anal, decidiu o arguido satisfazer os seus instintos sexuais, forçando a ofendida a sofrer acto sexual de relevo, numa nova motivação gerada por aquela impossibilidade. E seguindo-se à tentativa de violação, não se pode ter a conduta sequente como abrangida no processo de execução daquela. IV - O art. 50.º do CP consagra agora um poder-dever, ou seja um poder vinculado do julgador, que terá que decretar a suspensão da execução da pena, na modalidade que se afigurar mais conveniente para a realização daquelas finalidades, sempre que se verifiquem os necessários pressupostos. V - O juízo de prognose favorável ao comportamento futuro do arguido, em que assenta este instituto, pode assentar numa expectativa razoável de que a simples ameaça da pena de prisão será suficiente para realizar as finalidades da punição e consequentemente a ressocialização (em liberdade) do arguido. VI - O STJ tem doutrinado que, por via de regra, não será possível formar o juízo de prognose favorável de que se falou, em relação a arguido, não primário, na ausência de confissão aberta onde possam ser encontradas razões da sua conduta e sem arrependimento sincero em que ele pode demonstrar que rejeita o mal praticado de forma a convencer que não voltará a delinquir se vier a ser confrontado com situação idêntica. E que tratando-se de crimes sexuais, só em casos excepcionais, especialmente ponderosos, deve decretar-se a suspensão da execução da pena.
Proc. n.º 1564/05 - 5.ª Secção Simas Santos (relator) * Santos Carvalho (com a declaração que a situa
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