Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 02-06-2005
 Regime penal especial para jovens Roubo Concurso de infracções Medida da pena
I - O tribunal está obrigado a ponderar a aplicação do DL 401/82, de 23-09, sempre que o arguido seja um jovem com idade superior a 16 e inferior a 21 anos de idade, já que tal legislação tem primazia sobre a lei geral, que é de aplicação subsidiária; porém, se tal ponderação é obrigatória, já não o será a sua efectiva aplicação, uma vez que não é automática (cf. art. 4.º).
II - Apesar do direito penal especial para jovens ter uma vertente mais reeducadora do que sancionadora, não se podem olvidar os interesses fundamentais da comunidade.
III - Na determinação da medida da pena do concurso enquanto que o conjunto dos factos fornece a gravidade global do ilícito, sendo decisivos para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique, na avaliação da personalidade - unitária - do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência criminosa ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radique na personalidade, devendo, ainda, sopesar-se o efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro daquele.
Proc. n.º 1443/05 - 5.ª Secção Costa Mortágua (relator) Rodrigues da Costa Quinta Gomes Arménio Sot