ACSTJ de 09-06-2005
Suspensão da execução da pena
A suspensão da execução da pena é um poder vinculado do julgador, que a deverá decretar sempre que se encontrem reunidos os pressupostos para a aplicação da medida: pena de prisão não superior a 3 anos - pressuposto formal - e se, atendendo à personalidade do agente e às circunstâncias do facto, se pode concluir por uma prognose favorável relativa ao comportamento futuro daquele - pressuposto material.
Proc. n.º 1678/05 - 5.ª Secção Arménio Sottomayor (relator) Carmona da Mota Pereira Madeira Simas Sa
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