Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 09-06-2005
 Aclaração Obscuridade Ambiguidade
I - O art. 380.º, n.º 1, al. b), do CPP, à semelhança do que sucede com o disposto no n.º 1, al. a), do art. 669.º do CPC, permite que qualquer das partes requeira ao tribunal, que proferiu a sentença, o esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade que ela contenha, e cuja eliminação não importe modificação essencial, o que tanto pode ocorrer na parte decisória como na respectiva fundamentação.
II - O acórdão é obscuro quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível, ou seja, quando não se sabe o que o juiz quis dizer. Uma decisão é obscura ou ambígua quando for ininteligível, confusa ou de difícil interpretação, de sentido equívoco ou indeterminado. A obscuridade de uma sentença é a imperfeição desta que se traduz na sua ininteligibilidade; a ambiguidade tem lugar quando à decisão, no passo considerado, podem razoavelmente atribuir-se dois ou mais sentidos diferentes.
III - Só existe obscuridade quando o tribunal proferiu decisão cujo sentido exacto não pode alcançar-se. A ambiguidade só releva se vier a redundar em obscuridade, ou seja, se for tal que não seja possível alcançar o sentido a atribuir ao passo da decisão que se diz ambíguo.
IV - O haver-se decidido bem ou mal, de forma correcta ou incorrecta, em sentido contrário ao preconizado pela requerente, é coisa totalmente diversa da existência de obscuridade ou ambiguidade do acórdão.
V - Se o arguido que pede injustificadamente a aclaração logo anuncia que irá o processo parar seguramente ao Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, mostra patentemente é de concluir que o mesmo pretende obstar à descida do incidente de recusa e ao prosseguimento do processo crime, pelo que se deve ordenar o prosseguimento daquele incidente em separado, descendo imediatamente os autos à 1.ª instância para execução (art. 70.º do CC).
Proc. n.º 909/05 - 5.ª Secção Simas Santos (relator)* Santos Carvalho Costa Mortágua