ACSTJ de 16-06-2005
Excepcional complexidade Tráfico de estupefacientes Prazo da prisão preventiva Decisão instrutória Nos processos cujo procedimento se revelar de excepcional complexidade, como em todos aqueles em
I - A observância do disposto nos arts. 358.º e 359.º não tem tempo específico e preciso para ter lugar. Como resulta da lei e do seu escopo, o que importa salvaguardar é que, no decurso da audiência, seja o arguido colocado perante a possibilidade de o tribunal levar avante uma alteração, substancial ou não, dos factos descritos na acusação ou na pronúncia, com o evidente objectivo de lhe assegurar todos os direitos de defesa também quanto à alteração anunciada. Mas tendo em conta o objectivo da lei - que ao arguido seja proporcionada oportunidade de se defender, em plenitude, dessa alteração de factos - aquele decurso da audiência só termina com a prolação da decisão. II - Está fora do âmbito legal do recurso para o Supremo a reedição dos vícios apontados à decisão de facto da 1.ª instância, em tudo o que foi objecto de conhecimento pela Relação. III - O processo de formação da convicção das instâncias não é inteiramente alheio aos poderes de cognição do Mais Alto Tribunal, justamente porque nem tudo o que diz respeito a tal capítulo da aquisição da matéria de facto constitui matéria de facto. Designadamente pode e deve o STJ avaliar da legalidade do uso dos poderes de livre apreciação da prova e do princípio processual in dubio pro reo até onde tal lhe for possível, ou seja, ao menos, até à exigência de que tal processo de formação da convicção seja devidamente objectivado e motivado e que o resultado final esteja em consonância com essa objectivação suficiente e racionalmente motivada. IV - Como é dos princípios gerais, não é o número de resoluções que determina o número de crimes, antes, o número de tipos de crime efectivamente cometidos, ou o número de vezes que o mesmo tipo de crime foi cometido pela conduta do agente - art. 30.º, n.º 1, do CP. V - Está claramente fora de questão o afastamento do tipo agravado de roubo se se provou que 'Ali chegados, no momento em que do 5.º andar direito saíra CS, bateram à porta, que lhes foi aberta por BM entrando todos de rompante. De imediato, o arguido JE encostou a ponta do cano de uma arma caçadeira, que empunhava, às costas de BM, ao mesmo tempo que, juntamente com os outros, lhe dizia que se mantivesse calado e que os levasse até ao quarto onde se encontrava o seu irmão SE'. Pois, 'de rompante', em bom português, significa com precipitação, impetuosamente, com fúria. Esta entrada 'de rompante' nada tem de 'consensual', sobretudo quando acompanhada, 'de imediato' de um encostar às costas do forçado anfitrião da ponta do cano de uma arma caçadeira. E as divagações sobre o que podiam ou não ter sido as armas usadas, não passam disso mesmo: divagações. Uma arma caçadeira e uma pistola são notoriamente armas e mais do que isso, armas de fogo, usadas no acto de forma ostensiva ou aparente.
Proc. n.º 1576/05 - 5.ª Secção Pereira Madeira (relator) * Simas Santos Santos Carvalho Costa Mortágu
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