ACSTJ de 16-06-2005
Perícia Suspensão do prazo da prisão preventiva Direitos de defesa
I - Se o exame pericial foi um acto necessário, imprescindível mesmo, nomeadamente para apoiar a acusação que veio a ser deduzida contra o requerente, o prazo de prisão preventiva em curso, suspende-se independentemente de despacho explícito nesse sentido. II - Não vale neste conspecto o argumento segundo o qual logo haveria de ter sido produzido qualquer despacho a fim de o requerente se 'aperceber' do correspondente alongamento do prazo da prisão preventiva, designadamente porque, como resulta claramente da lei, verificados os respectivos pressupostos, a suspensão do prazo para o efeito da realização da perícia é automática, ocorre ipsa vi legis (art. 216.º, n.º 1, al. a), do CPP); tudo sem prejuízo dos direitos de defesa do arguido já que se o requerente algo tivesse a opor, há muito que o poderia ter feito, nomeadamente no momento em que teve conhecimento da realização da perícia, mormente quando foi notificado da acusação, mas sem que ao tribunal incumbisse qualquer ónus de o 'alertar'.
Proc. n.º 2303/05 - 5.ª Secção Pereira Madeira (relator) * Simas Santos Santos Carvalho Costa Mortágu
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