ACSTJ de 16-06-2005
Tráfico de estupefacientes Tráfico de menor gravidade Rejeição de recurso Manifesta improcedência
I - Se o arguido era portador de 4 embalagens com um total de 2.499,942 g de cocaína, sem nada mais de relevante se ter provado em sede de ilicitude, a qualificação do art. 25.º do DL 15/93 - reportada a 'tráfico de menor gravidade' - está liminarmente afastada do caso, já que a avaliação complexiva que pressupõe não é compatível com a elevada quantidade do produto encontrado ao arguido e, muito menos, com a qualidade do mesmo, traduzida em droga dura. II - Consequentemente é de rejeitar, por manifesta improcedência, o recurso que interpôs com esse objectivo, assim se confirmando a pena de 5 anos e 6 meses que lhe foi aplicada na 1.ª instância por prática do crime do art. 21.º do DL 15/93, de 22-01.
Proc. n.º 2103/05 - 5.ª Secção Pereira Madeira (relator) * Simas Santos Santos Carvalho
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