Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 16-06-2005
 Conclusões da motivação Assistente Convite ao aperfeiçoamento Prevaricação Denegação de justiça Dolo eventual Indícios suficientes Despacho de pronúncia
I - Sem prejuízo do respeito pela lei processual, importa dar o devido relevo a um são princípio de responsabilização de cada qual pelos actos que lhe competem, decerto mais eficaz que qualquer convite ou condescendência com a prática de actos menos ortodoxos do ponto de vista legal. Sobretudo, quando, como no caso, não obstante, ao tribunal se afigura ser possível atingir o âmago do objecto recursivo. E mais, se do eventual prolongamento do processado viesse a resultar prejuízo para a situação processual do arguido.
II - Nesta óptica, o assistente recorrente que não atenta convenientemente na exigência legal de formular conclusões claras, precisas e sintéticas, sujeita-se, por vontade própria, às eventuais nefastas consequências que podem advir da circunstância de o tribunal ser colocado perante as dificuldades acrescidas de ter de desvendar o autêntico 'segredo escondido' que, muitas vezes, constitui a tarefa de deslindar em que consiste a verdadeira pretensão do recorrente. E se dessa dificuldade acrescida em que o tribunal é ilicitamente colocado resultar um imperfeito conhecimento do objecto do recurso, o recorrente só de si poderá queixar-se. Sibi imputet.
III - No crime de prevaricação ou denegação de justiça, qualquer que seja a correcta incriminação dos factos - n.ºs 1 ou 2 do art. 369.º do CP - sempre o tipo subjectivo se haverá de ter como doloso, na certeza de que as situações ali tipificadas não se compaginam sequer com a forma mais débil do agir doloso que o dolo eventual traduz.
IV - Se os factos provados podem deixar alguma dúvida sobre o esmero técnico de algumas decisões proferidas pelo juiz arguido, mas não é lícito, apesar disso, da sua avaliação global extrair a conclusão minimamente consistente de que nos casos em que porventura tenha errado, o tenha feito intencionalmente ou, sequer, que necessariamente assim devesse ser entendido, então, importará lavrar despacho de não pronúncia.
V - Sobretudo se o assistente não consegue adiantar, sequer, um hipotético móbil para o pretenso crime em causa e se tiver em conta que, qualquer que seja o juiz, deve beneficiar da presunção hominis de integridade funcional.
VI - A simples sujeição de alguém a julgamento, mesmo que a decisão final se salde pela absolvição, não é um acto neutro, quer do ponto de vista das suas consequências morais, quer jurídicas. Submeter alguém a julgamento é sempre um incómodo, se não, em certas circunstâncias, mesmo, um vexame.
VII - Por isso, no juízo de quem acusa, como no de quem pronuncia, deverá estar sempre presente a necessidade de defesa da dignidade da pessoa humana, nomeadamente a necessidade de protecção contra intromissões abusivas na sua esfera de direitos, mormente os salvaguardados na Declaração Universal dos Direitos do Homem e que entre nós se revestem de dignidade constitucional, como é o caso da Liberdade (arts. 3.º daquela Declaração e 27.º da Constituição da República).
VIII - E por isso é que, quer a doutrina, quer a jurisprudência, vêm entendendo que aquela 'possibilidade razoável' de condenação é uma possibilidade mais positiva que negativa; o juiz só deve pronunciar o arguido quando, pelos elementos de prova recolhidos nos autos, forma a sua convicção no sentido de que é mais provável que o arguido tenha cometido o crime do que o não tenha cometido ou os indícios são os suficientes quando haja uma alta probabilidade de futura condenação do arguido, ou, pelo menos, uma probabilidade mais forte de condenação do que de absolvição.
Proc. n.º 1938/05 - 5.ª Secção Pereira Madeira (relator) * Simas Santos Santos Carvalho