ACSTJ de 16-06-2005
Escolha da pena Condução sem habilitação legal Suspensão da execução da pena Atenuação especial da pena Rejeição de recurso Manifesta improcedência
I - Sendo aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realize de forma adequada e suficiente as finalidades da punição: protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade. II - Não merece censura a não opção pela pena de multa quando são acentuadas as exigências de prevenção geral positiva pela reiteração e gratuitidade da conduta do arguido que não se coibiu de conduzir um veículo automóvel no dia 01-11-03, de o repetir no dia 12 de Dezembro seguinte, embatendo na traseira de outra viatura automóvel e, vendo então a polícia, colocou-se em fuga a grande velocidade e de, apesar disso, tornar a conduzir uma viatura automóvel, quando não podia sequer obter habilitação para conduzir automóveis na via pública. III - Se o Tribunal entende adequada a suspensão da execução da pena de prisão infligida, que tem a natureza de pena substitutiva, não tem que ponderar a atenuação especial da pena para jovem delinquente que visa a pena de prisão. IV - Pode dizer-se que o recurso é manifestamente improcedente quando no exame necessariamente perfunctório a que se procede no visto preliminar, se pode concluir, face à alegação do recorrente, à letra da lei e às posições da jurisprudência sobre as questões suscitadas, que aquele recurso está votado ao insucesso, como acontece no presente recurso.
Proc. n.º 2104/05 - 5.ª Secção Simas Santos (relator) * Santos Carvalho Costa Mortágua
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