Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 16-06-2005
 Omissão de pronúncia Conclusões da motivação Matéria de facto Matéria de direito Convite ao aperfeiçoamento Fundamentação Acórdão da Relação Duplo grau de jurisdição
I - Se a Relação enuncia insuficientemente no relatório do acórdão as questões suscitadas pelo recorrente, mas depois acaba por conhecer de todas elas, não se verifica omissão de pronúncia.
II - A redacção do n.º 3 do art. 412.º do CPP, por confronto com o disposto no seu n.º 2 deixa alguma margem para dúvida quanto ao formalismo da especificação dos pontos de facto que no entender do recorrente foram incorrectamente julgados e das provas que impõem decisão diversa da recorrida, pois que, enquanto o n.º 2 é claro a prescrever que 'versando matéria de direito, as conclusões indicam ainda, sob pena de rejeição' (…), já o n.º 3 se limita a prescrever que 'quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar (…)', sem impor que tal aconteça nas conclusões.
III - Perante esta margem de indefinição legal, e tendo o recorrente procedido à mencionada especificação no texto da motivação e não nas respectivas conclusões, ou a Relação conhece da impugnação da matéria de facto ou, previamente, convida o recorrente a corrigir aquelas conclusões.
IV - O art. 374.º, n.º 2, do CPP não é directamente aplicável às decisões proferidas, por via de recurso, pelos Tribunais Superiores, mas só por via da aplicação correspondente do art. 379.º, pelo que aquelas não são elaboradas nos exactos termos previstos para as sentenças proferidas em 1.ª instância, uma vez que o seu objecto é a decisão recorrida e não directamente a apreciação da prova produzida na 1.ª instância e que embora as Relações possam conhecer da matéria de facto, não havendo imediação das provas o tribunal de recurso não pode julgar a causa nos mesmos termos em que o tinha feito a 1.ª instância.
V - O duplo grau de jurisdição em matéria de facto não visa à repetição do julgamento na 2.ª instância, mas dirige-se somente ao exame dos erros de procedimento ou de julgamento que lhe tenham sido referidos em recurso e às provas que impõem decisão diversa e não indiscriminadamente todas as provas produzidas em audiência.
Proc. n.º 1577/05 - 5.ª Secção Simas Santos (relator) * Santos Carvalho Costa Mortágua Rodrigues da C