Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
Procurar: Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
ACSTJ de 16-06-2005
 Recurso para fixação de jurisprudência Conclusões da motivação Alegações de recurso
I - O recurso para fixação de jurisprudência está organizado nos arts. 437.º e ss. do CPP com divisão em duas fases, uma pertinente à questão preliminar da oposição de julgados e a outra ao julgamento propriamente dito do conflito de jurisprudência.
II - Na primeira fase prepara-se o processo para o julgamento da oposição de julgados a levar a efeito pela conferência restrita, enquanto na outra, tendo por objecto a solução do conflito de jurisprudência, dirige-se à conferência pelo pleno das secções criminais. Só nesta última fase é que os sujeitos processuais interessados são notificados para apresentarem, por escrito, as suas alegações, nas quais devem formular conclusões em que indiquem o sentido em que deve fixar-se a jurisprudência.
III - É em relação a estas conclusões que deve colocar-se o problema da sua integração por recurso ao disposto no art. 412.º do CPP, na parte aplicável, com a cominação da rejeição do recurso se tal disciplina não for observada. O art. 438.º, n.º 2, do mesmo diploma é claro quando refere que 'o recorrente identifica o acórdão com o qual o acórdão recorrido se encontra em oposição e, se este estiver publicado, o lugar da publicação e justifica a oposição que origina o conflito de jurisprudência' (sublinhado agora). E é perante tal objecto que os sujeitos processuais podem apresentar resposta (art. 439.º do CPP), da qual não tem de constar qualquer manifestação sobre o sentido em que deve fixar-se a jurisprudência, pois a única questão a resolver então é ainda e só, a questão preliminar da oposição de julgados.
IV - Só perante a verificação de oposição de julgados é que se abre a fase de alegações quanto ao fundo: a questão controvertida e o sentido em que deve ser resolvida. Produzir antecipadamente alegações sobre esta questão pode traduzir-se, e traduz-se frequentemente, na prática de um acto inútil, como tal, proibido por lei, pois é mais comum a negação da almejada oposição de julgados do que a sua declaração abrindo a fase seguinte.
V - Doutro modo impor-se-ia ao Magistrado do MP que recorresse a necessidade de adiantar a solução a dar ao conflito de jurisprudência e respectiva argumentação, antecipando-se ao Procurador-Geral da República, a quem devem ser presentes, com antecedência as alegações elaboradas pelos Procuradores-Gerais Adjuntos no STJ, sobre o fundo da causa.
VI - Não é assim de seguir o Ac. do STJ n.º 9/00 de 30-03-2000 (DR Série-A de 27-05-00) que fixou a seguinte jurisprudência: 'considerando o disposto nos artigos 412.º, n.ºs 1 e 2, alínea b), 420.º, n.º 1, 438.º, n.º 2, e 448.º, todos do Código de Processo Penal, no requerimento de interposição de recurso de fixação de jurisprudência deve constar, sob pena de rejeição, para além dos requisitos exigidos no referido artigo 438.º, n.º 2, o sentido em que deve fixar-se a jurisprudência cuja fixação é pretendida'.
Proc. n.º 1830/05 - 5.ª Secção Simas Santos (relator) * Santos Carvalho Costa Mortágua