ACSTJ de 16-06-2005
Supremo Tribunal de Justiça Alteração da qualificação jurídica Imputabilidade diminuída Atenuação especial da pena Toxicodependência Tráfico de estupefacientes
I - O Supremo Tribunal, como órgão judicial, é soberano na aplicação da lei, não estando subordinado à perspectiva jurídica dos diversos sujeitos processuais. II - Tal não significa que o tribunal de recurso queira, possa ou deva, por seu alvedrio, alterar o objecto do recurso traçado pelo recorrente. Apenas, que, o caminho para se enfrentar a discussão proposta por ele, não é necessariamente o decorrente da sua perspectiva jurídica do caso. III - Neste domínio, o STJ pode oficiosamente considerar que determinada conduta não constitui crime de tráfico, p. e p. no art. 21.º do DL 15/93, mas antes crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. no seu art. 25.ºIV - A imputabilidade diminuída não é, de per si, causa de atenuação extraordinária da pena, não fazendo parte da enumeração exemplificativa das atenuantes de especial valor constantes do art. 72.°, n.º 2, do CP. V - A toxicodependência não tem necessariamente um efeito desculpabilizante ou de atenuante geral. VI - A toxifília poderá arrastar o arguido para o consumo, mas não serve de justificação para que ele se dedique ao tráfico, pelo que, por si só, não serve de fundamento à atenuação extraordinária da pena quando em causa esteja precisamente o crime de tráfico de estupefacientes.
Proc. n.º 1561/05 - 5.ª Secção Arménio Sottomayor (relator) Carmona da Mota Pereira Madeira Simas Sa
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