ACSTJ de 23-06-2005
Homicídio qualificado Frieza de ânimo Insuficiência da matéria de facto Reenvio do processo
I - Se a questão central do recurso reside na qualificação jurídica dos factos que o recorrente quer ver subsumidos ao tipo de homicídio simples - art. 131.º do CP - e que o tribunal recorrido, diferentemente, enquadrou no tipo de homicídio qualificado, p. e p. no art. 132.º, n.ºs 1 e 2, al. i), assume especial relevância a questão de saber o momento em que o arguido terá formulado o desígnio de matar a ofendida, designadamente para indagar se esse propósito, a ter surgido, se manteve e durou pelo menos as 24 horas a que se reporta a falada al. i) do n.º 2, do art. 132.º do CP - a base essencial em que o tribunal a quo assentou a qualificação do homicídio. II - Porém, se da leitura da matéria de facto fica sem se saber qual o momento, sequer aproximado, em que tal resolução terá sido tomada, essa circunstância inviabiliza que se possa afirmar com segurança, por ora, a frieza de ânimo que levou o tribunal recorrido a qualificar o crime. III - Consequentemente, a matéria de facto peca por vício de insuficiência - art. 410.º, n.º 2, al. a), do CPP - neste exacto ponto fulcral da causa: falta a determinação, ainda que só aproximada, do momento em que o arguido terá decidido matar a ofendida. IV - mpõe-se, por isso, ao abrigo do disposto no art. 426.º, n.º 1, do CPP, o reenvio do processo para efeito de indagação daquele preciso ponto de facto - o momento reportado à data, ainda que só aproximada, em que o arguido terá formulado o desígnio de tirar a vida à sua vítima e a eventual perduração desse propósito por, pelo menos, 24 horas.
Proc. n.º 2252/05 - 5.ª Secção Pereira Madeira (relator) * Simas Santos Santos Carvalho
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