ACSTJ de 23-06-2005
Recurso para fixação de jurisprudência Prazo de interposição do recurso Extemporaneidade
I - O recurso extraordinário para fixação de jurisprudência deve ser interposto nos trinta dias a contar do trânsito em julgado do acórdão recorrido - art.º 438.º, n.º 1, do CPP. Tendo o recurso sido interposto muito para além do termo daquele prazo, é intempestivo. II - Para além de que o recurso sempre seria inadmissível, face ao preceituado no artigo 437.º, n.º 1, do mesmo diploma adjectivo, já que o acórdão recorrido foi proferido e transitou em julgado anteriormente ao acórdão invocado como fundamento.
Proc. n.º 1829/05 - 5.ª Secção Pereira Madeira (relator) * Simas Santos Santos Carvalho
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