Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 23-06-2005
 Tentativa Homicídio qualificado Meio insidioso Meio particularmente perigoso Homicídio privilegiado Culpa
I - A idoneidade do meio, para efeitos do art. 23.º, n.º 3, do CP, não deriva de o resultado não haver sido alcançado, mas antes da verificação de que tal inidoneidade é aparente, ou seja, que, segundo as regras da experiência comum, a actividade do agente, no circunstancialismo concreto em que se desenvolveu, não é, com evidência, adequada a preencher o tipo legal de crime.
II - Em sede de homicídio qualificado, o meio é insidioso quando corresponde a um processo enganador, dissimulado, elegendo o agente as condições favoráveis para apanhar a vítima desprevenida.
III - O meio particularmente perigoso constitui circunstância qualificativa do crime de homicídio quando o meio usado tenha uma gravidade acentuada em relação ao comum dos meios usados para matar.
IV - Nos termos do art. 133.º do CP, o privilegiamento do homicídio deriva de o agente ter actuado sob o domínio de uma compreensível emoção violenta, compaixão, desespero, ou motivo de relevante valor social ou moral, quando seja de concluir por uma sensível diminuição da sua culpa.
V - Aquelas circunstâncias actuam ao nível da culpa, traduzindo-se numa menor exigibilidade, ou numa diminuição sensível da exigibilidade de outro comportamento, sendo que essa menor exigibilidade tem de ser vista à luz do comportamento de um homem normal, respeitador das normas jurídicas, e não do particular ponto de vista do agente.
Proc. n.º 1301/05 - 5.ª Secção Rodrigues da Costa (relator) Quinta Gomes Arménio Sottomayor Carmona