ACSTJ de 23-06-2005
Recurso penal Questão nova Tráfico de estupefacientes Bem jurídico protegido Tentativa Atenuação especial da pena Dispensa de pena Confissão
I - Os recursos, como remédios jurídicos que são, não se destinam a conhecer questões novas não apreciadas pelo tribunal recorrido, mas sim a apurar da adequação e legalidade das decisões sob recurso. II - O crime de tráfico p. e p. pelo art. 21.º do DL 15/93 não é susceptível de ser cometido a titulo de tentativa. III - A atenuação especial ou a dispensa de pena, a que alude o art. 31.º do DL 15/93, de 22-01, tem como pressuposto fundamental que o agente colabore de forma real, efectiva e eficaz, com as autoridades na recolha da prova tendente à identificação e captura de outros infractores, precisamente porque o crime de narcotráfico é um crime de elevada danosidade social, em que o bem jurídico protegido é a saúde pública, que importa salvaguardar. IV - O que subjaz ao regime do art. 31.º do DL 15/93, é uma atitude activa e decidida, espontânea e voluntariamente assumida pelo agente no sentido de abandonar a actividade ou minimizar os seus efeitos, ou auxiliar na recolha de provas decisivas para identificação e captura de outros responsáveis, de modo a poder afirmar-se que transpôs a barricada do crime para se assumir como um seu perseguidor. V - Uma confissão, embora de algum relevo (não decisivo) mas prestada a reboque dos acontecimentos terá o seu lugar próprio no âmbito do art. 72.º do CP e já não no do art. 31.º do DL 15/93.
Proc. n.º 1274/05 - 5.ª Secção Quinta Gomes (relator) Arménio Sottomayor Carmona da Mota Pereira Mad
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