ACSTJ de 23-06-2005
Defensor Escusa Prazo de interposição do recurso
I - Se, em geral, a nomeação de patrono se inclui no âmbito do apoio judiciário, já o correspondente regime geral é 'inaplicável' à 'nomeação de defensor ao arguido, dispensa e substituição de patrono no âmbito do processo penal', 'dada a especialidade que decorre dos artigos 42.º a 47.º deste diploma [DL 387.B/87 de 29-12]' e, antes, dos arts 42.º e ss. ('Disposições especiais sobre processo penal') da Lei 30-E/2000 de 20-12. E o mesmo se diga do pedido de escusa (ou, em processo penal, de 'dispensa do patrocínio': art. 66.º, n.º 2 do CPP) do defensor nomeado. Com efeito, 'a nomeação de defensor ao arguido, a dispensa de patrocínio, substituição e remuneração são feitas nos termos do Código de Processo Penal (...)' (arts. 42.º, n.º 1 da Lei 30-E/2000 e 39.º, n.º 1 da Lei 34/2004 de 29-07). II - O art. 66.º, nºs. 2 e 3 do CPP (que prevê a dispensa do defensor a pedido deste e a substituição do defensor a pedido do arguido), o art. 66.º, n.º 4 do mesmo diploma (que determina que o defensor nomeado se mantenha para os actos subsequentes do processo 'enquanto não for substituído') e os arts. 42.º e ss. da Lei 30-E/2000 ('Disposições especiais sobre processo penal') e 39.º e ss. da Lei Lei 34/2004 (idem) não prevêem, no âmbito do incidente de substituição do defensor, a interrupção dos prazos em curso. Pelo contrário, os arts. 42.º, n.º 3 e 45.º, n.º 2 da Lei 30-E/2000 e 39.º, n.º 4 e 42.º, n.º 3 da Lei 34/2004 dispõem, especialmente, que, em processo penal, 'o requerimento para a concessão de apoio judiciário não afecta a marcha do processo' e 'enquanto não for substituído, o defensor nomeado para um acto mantém-se para os actos subsequentes do processo'. III - Daí que não suspenda o prazo de interposição de recurso o pedido de escusa, de substituição ou de dispensa do defensor oficioso apresentado, no seu decurso, pelo próprio ou pelo arguido.
Proc. n.º 2251/05 - 5.ª Secção Carmona da Mota (relator) ** Pereira Madeira Simas Santos
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