ACSTJ de 23-06-2005
Suspensão da execução da pena Prevenção geral
I - A suspensão da execução da pena, mesmo que 'aconselhada à luz de exigências de socialização' não é de aplicar 'se a execução da pena de prisão se mostrar indispensável para que não sejam postas irremediavelmente em causa a necessária tutela dos bens jurídicos e a estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias' (Figueiredo Dias). II - E, no caso, em que o arguido (de 43 anos de idade) está preventivamente preso há quase um ano e, sendo estrangeiro, se desconhece qual o seu comportamento no país de origem, em que condições imigrou e se permanece em Portugal com ou sem autorização de residência, a suspensão da pena (que os nossos serviços de reinserção não poderiam, garantidamente, vigiar) não passaria, em termos práticos, de uma absolvição encapotada e, por isso, não tutelaria, capazmente, o bem jurídico violado e não contribuiria, satisfatoriamente, para estabilizar as expectativas comunitárias.
Proc. n.º 2116/05 - 5.ª Secção Carmona da Mota (relator) ** Pereira Madeira Simas Santos Santos Carva
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