ACSTJ de 29-06-2005
Fundamentação Nulidade Emprego de fórmulas tabelares
I - A utilização de fórmulas tabelares (v.g. 'E, basta uma perfunctória leitura sobre o acórdão recorrido para se inferir que o mesmo é claro e coerente, não enferma de tal vício, nem do previsto na al. c) do n.º 2 do art. 410.º do Cód. de Proc. Penal - erro notório na apreciação da prova') não constitui 'uma exposição, tanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão', mas expressões vazias de conteúdo e que nada acrescentam de útil. II - Deste modo, a decisão que se limita a utilizar essas fórmulas tabelares como 'fundamentação jurídica' viola o disposto no n.º 1 do art. 77.º do CP e no n.º 2 do art. 374.º do CPP e padece da nulidade prevista no art. 379.º, al. a), deste último Código.
Proc. n.º 2035/05 - 5.ª Secção Santos Carvalho (relator) * Costa Mortágua Rodrigues da Costa
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