Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 29-06-2005
 Omissão de pronúncia Audiência de julgamento Irregularidade
I - O tribunal devia ter-se pronunciado e decidido sobre a arguição da nulidade da audiência até ao seu encerramento, nos termos do art. 338.º do CPP. Esse era o momento processual para decidir a questão, mas essa omissão não está prevista nos arts. 119.º e 120.º do CPP, pelo que configura uma mera irregularidade processual (art. 123.º do CPP).
II - O art. 374.º do CPP, que dispõe sobre os requisitos da sentença, não obriga o tribunal a tomar posição nessa peça processual sobre tais questões incidentais da audiência, pelo que não se verifica a nulidade a que se reporta o art. 379.º, n.º 1, al. c), do CPP.
Proc. n.º 2254/05 - 5.ª Secção Santos Carvalho (relator) * Costa Mortágua Rodrigues da Costa