Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 29-06-2005
 Âmbito do recurso Aproveitamento do recurso aos não recorrentes Comparticipação Direitos de defesa Defesa contra demoras abusivas
I - Os arts. 402.°, n.º 2, al. a), do CPP, e 74.º, n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional, estabelecem que o recurso interposto por um dos arguidos, em caso de comparticipação, aproveita aos restantes, salvo se for fundado em motivos estritamente pessoais.
II - Mas, o que se pretende com estas normas é que a decisão substantiva sobre a comparticipação seja compartilhada pelos comparticipantes, de acordo com o princípio da coerência.
III - Daí que a decisão processual tirada em recurso para um ou alguns dos comparticipantes recorrentes não tem de aproveitar aos não recorrentes, salvo os casos em que toda a estrutura do processo fica irremediavelmente abalada (v.g. nulidade insanável de toda a sentença ou inexistência jurídica da sentença), mas isso por razões que nada têm a ver com a comparticipação.
IV - A invocação pelo requerente de que com esta interpretação que agora assumimos se viola o disposto nos arts. 20.º, n.º 1, e 32.°, n.º 1, da Constituição, visa, obviamente, preparar o processo para novos incidentes que o afastem ainda mais do seu termo, pois o requerente bem sabe que não lhe foi negado o acesso ao direito, designadamente, o direito ao recurso e, se não recorreu em tempo para o TC, foi por opção própria e não por imposição deste ou de outro Tribunal.
V - Por isso, os termos de eventuais incidentes posteriores deverão seguir em separado, para o que deverá ser extraída certidão do processado que ficará neste STJ, e ordenando-se a remessa imediata do original à 1.ª instância para execução, nos termos do art. 720.º do CPC.
Proc. n.º 72/98 - 5.ª Secção Santos Carvalho (relator) * Costa Mortágua Rodrigues da Costa