ACSTJ de 29-06-2005
Suspensão da execução da pena Prevenção geral
I - Se o arguido já foi altamente beneficiado com o usufruto do regime especial para jovens adultos que o tribunal recorrido lhe concedeu, mesmo sem uma justificação muito convincente das reclamadas 'vantagens para a reinserção do jovem condenado', a pena suspensa que, em vez dos 21 meses de prisão em que foi condenado, indo mais longe ainda, ora reclama, não tem fundamento para ser concedida. II - Por um lado, porque, como resulta do texto legal, a pena suspensa - art.º 50.º, n.º 1, do CP - só pode ser concedida após a formulação de um juízo de prognose favorável ao arguido, o que não é o caso. O tribunal recorrido, com base nos factos provados afastou fundadamente esse juízo prognóstico favorável, tendo em conta, nomeadamente a ausência de atenuantes de tomo, nomeadamente a não assunção/interiorização dos factos praticados na sua integralidade pelo arguido. III - Por outro, a gravidade objectiva do ilícito cometido e a ostensiva necessidade de defesa do ordenamento jurídico sempre constituiriam obstáculo de peso a tal objectivo, tendo em conta, nomeadamente, o aproveitamento feito pelo arguido da situação de acentuadas fragilidades da sua vítima, incluída alguma debilidade mental.
Proc. n.º 2325/05 - 5.ª Secção Pereira Madeira (relator)* Simas Santos Santos Carvalho
|