ACSTJ de 29-06-2005
Fundamentação de facto Roubo Violência
I - O exame do processo lógico ou racional subjacente à decisão de facto, designadamente da sua razão de ciência e credibilidade, com explicitação do processo de formação da convicção, é que garante que não existiu uma ponderação arbitrária das provas. II - A violência a que alude o art. 210.º, n.º 1, do CP não é necessariamente a que causa lesões ou que magoa a vítima; a mesma não implica necessariamente contacto físico do agente com a vítima, importando realmente a força adequada à subtracção com afronta: a violência ali exigida é menos a que agride fisicamente a vítima que a que a ofende na sua liberdade de determinação, colocando-a, assim, em 'impossibilidade de resistir'.
Proc. n.º 2316/05 - 5.ª Secção Costa Mortágua (relator) Rodrigues da Costa Arménio Sottomayor
|