ACSTJ de 29-06-2005
Concurso de infracções Crime de perigo Crime de dano
I - Se o agente, na execução de um plano criminoso contra a vida ou a integridade física de outrem, ou contra bens alheios de elevado valor, faz uso de um meio perigoso (v.g., incêndio ou explosão), comete um crime de perigo concreto, porque aqueles bens jurídicos estão protegidos do simples perigo; todavia, se o agente alcança o resultado danoso, a punição pelo crime de perigo (perigo de lesão) é afastada pelas disposições que punem a lesão efectiva, ou seja o crime de perigo é consumido pelo crime de dano. II - Mas, se ao utilizar o meio perigoso, o agente pôs em perigo a vida ou a integridade física de um número indiferenciado e indeterminado de pessoas ou de bens de elevado valor, praticará, em concurso real, um crime de perigo e o crime de resultado.
Proc. n.º 1575/05 - 5.ª Secção Arménio Sottomayor (relator) Carmona da Mota (com declaração que "a qu
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