Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
Procurar: Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
ACSTJ de 04-05-2005
 Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça Despacho do relator Forma de impugnação Rejeição de recurso
I - Os despachos do relator não são passíveis de recurso, qualquer que seja o seu conteúdo, o que bem se compreende, atento o facto de, nos tribunais superiores, o poder jurisdicional, a competência normal, residir no órgão colegial, expressando-se a Relação por igual modo, nos termos do art. 12.º, n.º 2, do CPP.
II - Com efeito, as decisões da Relação assumem a natureza de acórdãos, e o art. 432.º do CPP, ao fundar o recurso, não consente distinção entre despachos em que o tribunal da Relação funciona em 1.ª instância, para o efeito de, desde logo, prioritariamente, assegurar o recurso das decisões do relator, antes dele deriva que a apreciação em recurso por este STJ de decisões proferidas pela Relação está sempre condicionada e incidente sobre acórdão seu.
III - Mostra-se firmada neste Supremo Tribunal jurisprudência que vai de encontro ao princípio vertido no art. 700.º, n.º 3, do CPC, por via integrativa do art. 4.º do CPP, segundo o qual sempre que o interessado se sinta lesado nos seus direitos por despacho do relator, que não seja de mero expediente, o meio processual adequado a reagir contra ele reside na reclamação para a conferência, cuja intervenção importa requerer, para prolação de acórdão, a fundar o recurso subsequente.
IV - sto mesmo na hipótese em que a Relação, em recurso, funciona como primeira instância, nos termos da al. a) do art. 432.º do CPP.
V - Assim, é de rejeitar, por ser irrecorrível, nos termos dos arts. 420.º, n.º 1, e 414.º, n.º 2, ambos do CPP, o despacho do relator na Relação elevando a duração da prisão preventiva.
Proc. n.º 763/05 - 3.ª Secção Armindo Monteiro (relator) Pires Salpico Sousa Fonte