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ACSTJ de 04-05-2005
Tráfico de estupefacientes Medida da pena Manifesta improcedência Rejeição de recurso
I - Resultando da factualidade assente que:- no decurso do ano de 2002 e até ao dia 25-06-03, data em que foram detidos, os arguidos compravam e revendiam heroína e cocaína, disso fazendo modo de vida e obtendo ganhos que lhes permitiam viver 'desafogadamente';- o arguido transportava, com regularidade, tais estupefacientes em dois automóveis, bem como alugava outros veículos, com o objectivo de não ser notada a sua actividade ilícita;- utilizavam, para organizarem a actividade de tráfico, vários telemóveis;- em busca à sua residência foram encontrados vários sacos de plástico na sanita da casa de banho, bem como na respectiva fossa, contendo resíduos daquele estupefaciente, e de que eles se haviam desfeito, na iminência da busca;- agiam em conjugação de esforços, dividindo entre si tarefas, mediante plano previamente delineado, de forma a melhor atingirem os seus objectivos criminosos;- conheciam as características estupefacientes da cocaína e da heroína e agiram com vontade livremente determinada, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas por lei;- a arguida já havia sido condenada em 6 anos de prisão, também por tráfico de estupefacientes, encontrando-se em liberdade condicional na altura da prática dos factos por que, agora, responde, não tendo aquela condenação sido suficiente para a afastar da prática do crime;nenhuma censura merece o juízo de que os arguidos agiram com dolo intenso e directo, conheciam bem as consequências nefastas da sua conduta, dada a natureza das drogas que compravam e revendiam com espírito de obter lucro fácil, fazendo disso o seu modo de vida, revelando a sua actividade já alguma forma de sofisticação organizativa. II - E conclui-se que as penas impostas - de 7 anos e 6 meses de prisão ao arguido, e de 8 anos e 6 meses à arguida, como reincidente - , pela prática do crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art. 21.º, n.º 1, do DL 15/93, de 22-01, se mostram necessárias à protecção dos bens jurídicos postos em causa, são as adequadas a promover a reintegração dos arguidos na sociedade e, seguramente, não ultrapassam a medida das respectivas culpas. III - São de rejeitar, por manifesta improcedência, os recursos dos arguidos em que os mesmos, pretendendo sindicar tão só a medida das penas impostas, utilizam argumentação que não apresenta qualquer novidade substancial em face do que já havia sido colocado à apreciação do Tribunal da Relação, e a que esta respondeu cabalmente.
Proc. n.º 450/04 - 3.ª Secção Soreto de Barros (relator) Armindo Monteiro Sousa Fonte
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