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ACSTJ de 04-05-2005
Tráfico de estupefacientes agravado Grau de ilicitude Agravantes Avultada compensação remuneratória
I - As circunstâncias de agravação do art. 24.º do DL 15/93, de 22-01, que, como tal, integram o tipo agravado, e pertencem, num certo limite, ainda à tipicidade, têm refracções consequenciais na ilicitude por adensarem o nível do ilícito, revelando maior contributo na dimensão do perigo para os bens jurídicos que as incriminações dos tráficos de estupefacientes se destinam a tutelar. II - A maior dimensão da ilicitude que a agravação traduz há-de ser essencial para a interpretação e integração da referida noção indeterminada, que por integrar ainda por si um elemento do tipo agravado, requer a definição segundo o modelo de rigor que tem de ser próprio à definição dos elementos da tipicidade. III - A agravação supõe uma exasperação do grau de ilicitude já definido e delimitado na muito ampla dimensão dos tipos base - os arts. 21.° e 22.º do referido DL -, e consequentemente, uma dimensão que, moldada pelos elementos específicos da descrição das circunstâncias, revele um quid específico que introduza uma medida especialmente forte do grau de ilicitude que ultrapasse consideravelmente o círculo base das descrições-tipo. IV - A 'elevada compensação remuneratória' (art. 24.º, al. c), do referido diploma) que o agente obteve ou procurava obter, tem de se revelar da ordem de grandeza que se afaste, manifestamente e segundo parâmetros objectivos, das projecções do crime base - uma vez que em todos os tráficos os agentes procuram obter os ganhos (compensações remuneratórias) que a actividade lhes possa proporcionar - e, por isso, também já a previsão de acentuada gravidade da moldura do art. 21.º. V - A elevada compensação remuneratória, como circunstância que exaspera a ilicitude, tem de apresentar uma projecção de especial saliência, avaliada por elementos objectivos que revertem, necessariamente, à intensidade (mais que à duração) da actividade, conjugada com as quantidades de produto e montantes envolvidos, o que aponta para operações ou 'negócios' de grande tráfico, longe, por regra, das configurações da escala de base típicas ou do médio tráfico de distribuição intermédia. VI - Os critérios de delimitação do círculo de ilicitude em que acolhe a agravante da al. c) do art. 24.° do DL 15/93, de 22-01, hão-de encontrar-se, mais do que em quantificações precisas e tabelares, na consideração dos factos como um todo, com a intervenção de juízos de ponderação sobre a natureza e a qualidade e as quantidades de produto envolvidas, a ambiência e a logística da actividade, os montantes envolvidos nas transacções e a expectativa de ganhos que permitam considerar, segundo modelos retirados da observação empírica permitida e moldada pelas regras da experiência, a existência de grandes tráficos.
Proc. n.º 4737/05 - 3.ª Secção Henriques Gaspar (relator) * Antunes Grancho Silva Flor Soreto de Barr
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