Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 04-05-2005
 Tráfico de estupefacientes Crime de perigo abstracto Constitucionalidade Livre apreciação da prova Presunção de inocência In dubio pro reo Competência/Poderes do Supremo Tribunal de Justiça Erro notó
I - A mera detenção de drogas, sem a demonstração da sua afectação ao consumo do agente, constitui este como autor de um crime de tráfico de estupefacientes com a matriz moldada no art. 21.º do DL 15/93, de 22-01, considerando que estamos perante um crime de perigo abstracto e que a lei configura essa conduta como uma das que são susceptíveis de criar perigo para o bem jurídico protegido. É esse o entendimento da jurisprudência, que identifica o bem jurídico, posto em perigo pela multiplicidade de actuações ali discriminadas, com a vida e a saúde das populações.
II - Nos crimes de perigo abstracto, ensina a doutrina (cf. Figueiredo Dias, Direito Penal Geral, Parte Geral, Tomo, Questões Fundamentais, A Doutrina Geral do Crime, págs. 291 e ss.), o perigo não é elemento do tipo, mas simplesmente motivo da proibição. A perigosidade da conduta não precisa de ser comprovada no caso concreto. O perigo é presumido iuris et de iure pela lei, por isso que a conduta do agente é punida independentemente de ter criado ou não um perigo efectivo para aquele bem jurídico, ou mesmo de ter ficado demonstrado que não podia ter sido concretamente posto em perigo.
III - A constitucionalidade dos crimes de perigo abstracto tem sido questionada pelo facto de poderem constituir uma tutela demasiado avançada de um bem jurídico, pondo em sério risco quer o princípio da legalidade, quer o da culpa, mas tanto a doutrina maioritária como o TC se têm pronunciado, com razão, pela sua não inconstitucionalidade quando visarem a protecção de bens jurídicos de grande importância, quando for possível identificar claramente o bem jurídico tutelado e a conduta típica for descrita de uma forma tanto quanto possível precisa e minuciosa.
IV - A livre apreciação da prova, além de não ser sinónimo de livre arbítrio, tem como limite o princípio do in dubio pro reo, que não é senão uma das vertentes do princípio da presunção de inocência, na justa medida em que impõe que, no caso de dúvida sobre os factos, a situação seja resolvida pro reo. O princípio do in dubio pro reo é uma expressão, em matéria de prova, do princípio da presunção de inocência, que, por sua vez, emana do princípio do Estado de Direito Democrático.
V - Relativamente ao facto sujeito a julgamento, o princípio aplica-se sem qualquer limitação, e portanto não apenas aos elementos fundamentadores e agravantes da incriminação, mas também às causas de exclusão da ilicitude, de exclusão da culpa e de exclusão da pena, bem como às circunstâncias atenuantes, sejam elas 'modificativas' ou simplesmente 'gerais'.
VI - Trata-se de um princípio geral do processo penal, pelo que a sua violação conforma uma autêntica questão de direito que, como tal, cabe nos poderes de cognição do STJ, naturalmente quando resulte do texto da decisão, pelos seus próprios termos ou segundo as regras da experiência, como vem decidindo este Tribunal, em vista do disposto no art. 434.º, por referência ao n.º 2 do art. 410.º, ambos do CPP, uma vez que a sua aplicação se cinge à decisão da matéria de facto.
VII - Quando o tribunal recorrido afirma que dos 'referidos elementos [as declarações do arguido e os depoimentos de duas testemunhas]... também não pode afirmar-se que o arguido a destinasse [a droga], exclusiva ou maioritariamente, ao seu consumo', vê-se claramente que o tribunal desrespeitou o princípio in dubio pro reo: apesar da dúvida evidenciada sobre o destino da droga detida pelo arguido - dúvida suficientemente indiciada por aquele trecho da motivação - o tribunal optou pela consequência mais gravosa, tudo indicando que assim concluiu por não ter atentado nem reconhecido a dúvida que daquele modo expressou, em virtude de um erro notório na apreciação da prova, nos termos da al. c) do n.º 2 do art. 410.º do CPP.
VIII - É que a bondade da conclusão de que a detenção de droga relativamente à qual não se prove a afectação exclusiva ao consumo tem o sentido de tráfico, só é jurídico-processualmente correcta se não ficarem dúvidas sobre essa afectação. O elemento típico do crime, seja ou não de perigo abstracto, não está naturalmente subtraído ao princípio da presunção de inocência, sob pena de violação irremediável do princípio da culpa.
IX - Por outro lado, se se vier a concluir que a droga se destinava ao consumo, importará mesmo assim que, na investigação dos factos, se tenham em devida conta as diversas soluções de direito que vêm sendo equacionadas a propósito do enquadramento jurídico da detenção para consumo de uma quantidade de droga que ultrapasse o limite fixado pelo n.º 2 do art. 2.º da Lei 30/2000, de 29-11, enquadramento que pressupõe, especialmente quando se abrace a tese de que tal situação continua a estar abrangida pelo n.º 2 do art. 40.º do DL 15/93, de 22-01, ou a de que se enquadra na previsão do art. 25.º do mesmo diploma, o esclarecimento sobre o grau de pureza da droga apreendida por só assim se poder concluir que ultrapassa os limites quantitativos máximos de princípio activo para cada dose individual diária da respectiva substância, de acordo com o disposto no art. 71.º do DL 15/93 e no n.º 9 da Tabela anexa da Portaria 94/96, de 26-03.
X - Não se mostrando feita esta averiguação, ocorre o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, descrito na al. a) do n.º 2 do art. 410.º do CPP.
XI - Por força dos referidos vícios, impõe-se reenviar o processo para novo julgamento, nos termos do disposto nos arts. 426.º e 426.º-A do CPP, relativamente à questão do destino das drogas apreendidas e da quantidade de princípio activo nelas contido.
Proc. n.º 905/05 - 3.ª Secção Sousa Fonte (relator) Pires Salpico Henriques Gaspar Antunes Grancho