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ACSTJ de 04-05-2005
Testemunhas Quebra de segredo profissional Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça Admissibilidade de recurso
I - Sendo o recorrente testemunha num processo, e não arguido, pretendendo fazer valer um direito, não pessoal ou individual, mas inerente à profissão que exerce e que, tendo tutela constitucional, lhe confere, à partida, legitimidade para o recurso, isso não o coloca na posição 'privilegiada' de poder invocar as 'garantias de defesa' consagradas na CRP que têm como alvo principal o arguido, enquanto sujeito processual. II - Tendo o acórdão recorrido decidido apenas um incidente processual suscitado na 1.ª instância e sobre o qual o Juiz denstrução emitira pronúncia, considerando legítima a recusa de revelação das fontes, isto significa que a Relação funcionou aqui como uma segunda instância, naturalmente residual, para as hipóteses em que o tribunal, embora pendendo para o reconhecimento da legitimidade formal e substancial da recusa, tenha fundadas dúvidas quanto a ela. III - A decisão sobre quebra de segredo profissional não obedece a critérios de estrita legalidade (ou só a esses), assentando, sobretudo, numa ponderação equilibrada sobre os interesses em conflito em ordem a dar prevalência ao interesse preponderante (art. 135.º, n.º 3, do CPP): 'o tribunal superior ... pode decidir da prestação de testemunho', o que inculca alguma margem de discricionariedade técnica. IV - Sendo o incidente decidido pelo tribunal imediatamente superior, isto é já garantia suficiente de que os interesses em jogo foram devidamente acautelados. V - Esta decisão é irrecorrível para o STJ já que, por um lado, se enquadra no elenco das 'decisões que não admitem recurso' - art. 400.º, n.º 1, als. b) e c), do CPP, e, por outro, não se inclui em qualquer das hipóteses em que é possível 'recurso para o Supremo Tribunal de Justiça' (art. 432.º do CPP).
Proc. n.º 3966/04 - 3.ª Secção Antunes Grancho (relator) Silva Flor Soreto de Barros
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