ACSTJ de 11-05-2005
Crime continuado Concurso de infracções Furto qualificado
I - 'Pressuposto da continuação criminosa será, verdadeiramente, a existência de uma relação que, de fora, de maneira considerável, facilitou a repetição da actividade criminosa, tornando cada vez menos exigível ao agente que se comporte de maneira diferente, isto é, de acordo com o direito' (Eduardo Correia, Direito Criminal,I, pág. 209). II - Não se vê que tipo de solicitação exterior, fundamento de diminuição considerável da culpa, possa existir na ocorrência de quatro actos de execução verificados entre Outubro de 2001 e Janeiro de 2002, tendo como objecto a subtracção de peças de arte sacra (uns), e de artigos de serralharia (outro), em edificação fechada a chave, e em locais diferenciados e distantes entre si: para além da identidade de bens jurídicos violados e de um certo modo comum de actuação adoptado pelos arguidos na execução dos sucessivos crimes (resultado do adestramento que a repetição permite), nada aponta para que a sua conduta tenha sido determinada ou influenciada por 'situação exterior típica' que, conexionando ou condicionando, de fora, os seus actos, se apresente com virtualidade de diminuir consideravelmente o grau de culpa dos agentes, justificando a unificação e o consequente tratamento de favor, para efeitos punitivos, da 'realização plúrima do mesmo tipo de crime'.
Proc. n.º 232/05 - 3.ª Secção Soreto de Barros (relator) Pires Salpico Armindo Monteiro Sousa Fonte
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