ACSTJ de 11-05-2005
Homicídio qualificado Pessoa particularmente indefesa Simulação de crime
I - Tendo sido dado como assente que a vítima tinha sofrido um AVC que lhe causou paralisia na parte direita do corpo, designadamente do braço e mão, pelo que tinha grandes dificuldades na realização de algumas tarefas, como escrever ou conduzir automóvel, mas extraindo-se da consideração global dos factos que essa condição não a impedia de ter uma vida normal, levando a cabo as tarefas do quotidiano, não obstante viver sozinha, sem necessitar de recorrer a qualquer auxílio permanente, não se pode concluir que as limitações físicas da vítima a colocassem numa situação de desamparo tal que o crime de homicídio contra ela praticado traduza um grau de desconformidade com a ordem jurídica (art. 132.º, n.º 2, al. b), do CP) muito mais acentuado do que o já pressuposto pelo cometimento do homicídio simples. II - O ilícito de simulação de crime pode ser praticado pela denúncia da sua prática ou, em alternativa, pela criação de suspeita da sua ocorrência perante a autoridade competente [Quem, sem o imputar a pessoa determinada, denunciar crime ou fizer criar suspeita da sua prática à autoridade competente, sabendo que ele se não verificou, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias] . III - Só em relação a esta última modalidade de cometimento do crime se exige que no acervo dos factos provados se consigne a indução em erro da autoridade competente, pois estando em causa uma participação escrita é da análise do seu teor que poderá resultar ou não a sua idoneidade para induzir a autoridade em erro quanto à subsistência dos indícios bastantes para impor a promoção de acções de investigação e perseguição dos responsáveis. IV - De outro modo não se compreenderia que o legislador tivesse consagrado aquela alternativa, pois bastaria a expressão 'criar suspeita' sem dela se autonomizar a 'denúncia'.
Proc. n.º 1618/04 - 3.ª Secção Soreto de Barros (relator) Pires Salpico Armindo Monteiro Sousa Fonte
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