ACSTJ de 11-05-2005
Recurso para fixação de jurisprudência Falta de indicação do sentido em que se pretende seja fixada jurisprudência Rejeição de recurso
I - O recurso em vista de fixação de jurisprudência identifica o acórdão com o qual o acórdão recorrido se mostra em oposição e, se este estiver publicado, o lugar da publicação, e justifica a oposição que origina o conflito de jurisprudência, nos termos do n.º 2 do art. 438.º do CPP. II - Nas alegações deste recurso, em face do art. 442.º, n.º 2, do CPP, deve indicar-se o sentido em que deve fixar-se a jurisprudência, mas, porque, como ressalta do n.º 3 do mesmo preceito, não é imperativa a apresentação de alegações, torna-se claro que no requerimento inicial de fixação extraordinária de jurisprudência o recorrente não pode deixar de indicar o sentido em que pretende seja fixada a jurisprudência. III - Com a motivação de qualquer recurso pretende-se que o recorrente formule o que pretende do tribunal, pois 'a definição e fundamentação do objecto do recurso só poderão logicamente ser conseguidas por via da indicação no requerimento em causa, no sentido em que, do ponto de vista do recorrente, deve fundamentar-se a jurisprudência' (cf. Parecer da Sra. Procuradora-Geral Adjunta no processo onde foi proferido o Ac. do Plenário deste STJ n.º 9/2000, in DR, Série-A, de 27-05-00). IV - Por aplicação directa daquele acórdão uniformizador de jurisprudência, a omissão de indicação, no requerimento inicial, do sentido em que deve ser fixada a jurisprudência, conduz, de imediato, à rejeição do recurso, ao abrigo do disposto nos arts. 412.º, n.ºs 1 e 2, al. b), 420.º, n.º 1, 438.º, n.º 2, e 448.º, todos do CPP.
Proc. n.º 219/05 - 3.ª Secção Armindo Monteiro (relator) Sousa Fonte Pires Salpico
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