ACSTJ de 18-05-2005
Jovem delinquente Regime penal especial para jovens Juízo de prognose Roubo Atenuação especial da pena Medida da pena
I - Para se formular uma prognose favorável ao jovem delinquente deve atender-se, designadamente, às circunstâncias em que o crime foi cometido, à personalidade do jovem e às perspectivas de integração em função quer da sua vida pregressa quer das condições de vida no futuro, em especial no aspecto de adopção de um modo de vida socialmente válido (dedicação ao estudo, aprendizagem de uma profissão, exercício de uma profissão, etc.) e de disponibilidade de apoio familiar ou institucional. II - Quando, como no caso concreto, as circunstâncias em que o crime de roubo na forma tentada foi cometido revelam uma grande indiferença pelos valores protegidos pela incriminação, o arguido praticou outros roubos, objecto de outro processo, pelo que não poderá falar-se de um acto isolado na sua vida, conheceu um percurso de vida anterior aos factos marcado por inadaptação a uma vida escolar e por dificuldades de aprendizagem de uma profissão, no EP onde cumpre pena, frequentando um curso de formação profissional na área da carpintaria, apresenta uma conduta institucional marcada a nível disciplinar por várias punições, aquando da detenção tinha problemas de relacionamento familiar, e o seu agregado familiar vive do rendimento social de inserção, de tudo isto resulta que inexistem razões para crer que da atenuação especial resultem vantagens para a reinserção social do recorrente, pelo que não há lugar à atenuação especial, nos termos do art. 4.º do DL 401/82, de 23-09. III - Dentro da moldura penal de 7 meses e 6 dias a 10 anos, correspondente ao crime de roubo qualificado, na forma tentada, e tendo em consideração que:- depõem a favor do recorrente as circunstâncias da falta de antecedentes criminais, a confissão e as condições em que cresceu, caracterizadas pela desestruturação da família, bem como a sua pouca idade;- é bastante elevado o grau de ilicitude do facto, dado o modo de execução do crime de roubo na forma tentada, em face do elevado índice de intimidação a que os arguidos recorreram, que incluiu disparos com armas de fogo na direcção do veículo de que se pretendiam apropriar;- trata-se de um crime causador de grande insegurança na sociedade;- a conduta do recorrente é merecedora de um forte juízo de censura;afigura-se adequada a pena de 2 anos e 6 meses de prisão.
Proc. n.º 4713/04 - 3.ª Secção Silva Flor (relator) Soreto de Barros Armindo Monteiro Sousa Fonte
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