ACSTJ de 18-05-2005
Recurso para fixação de jurisprudência Interesse em agir Rejeição de recurso
I - Tem 'interesse em agir' para efeitos de recurso quem tiver necessidade deste meio de impugnação para defender um seu direito (J. Gonçalves da Costa, Jornadas de Direito Processual Penal, pág. 412). II - O interesse em agir surge da necessidade em obter do processo a protecção do interesse substancial, pelo que pressupõe a lesão de tal interesse e a idoneidade da providência requerida para a sua reintegração ou tanto quanto possível integral satisfação (A. Anselmo de Castro, Direito Processual Declaratório, pág. 252). III - Se o interesse substancial do recorrente consiste na revogação da decisão de condenação no pagamento de uma indemnização fundada em responsabilidade contratual e a decisão recorrida é apenas de rejeição do recurso por razões processuais, sem se pronunciar sobre o mérito do recurso, o presente recurso não pode satisfazer a eventual lesão do interesse do recorrente. IV - Na verdade, tratando-se de um recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, a improceder, manter-se-ia in totum o acórdão recorrido, e, a haver alguma desarmonia entre parte da fundamentação do acórdão recorrido (na medida em que este não censurou a decisão da 1.ª instância) e o referido acórdão de fixação de jurisprudência, também se manteria intocada a decisão propriamente dita. V - A ilegitimidade do recorrente constitui motivo de inadmissibilidade do recurso, pelo que este deve ser rejeitado - art. 414.º, n.º 1, do CPP.
Proc. n.º 3771/04 - 3.ª Secção Silva Flor (relator) Soreto de Barros Armindo Monteiro
|