ACSTJ de 25-05-2005
Habeas corpus Obrigação de permanência na habitação
I - É sustentável a afinidade substancial entre a obrigação de permanência na habitação, prevista no art. 201.º do CPP, e a prisão preventiva, sendo esta a subsequentemente regulamentada no CPP, e por ordem imediatamente crescente, no plano da sua gravidade, estando sujeita aos prazos que a esta última se aplicam: em ambas as medidas de coacção se identifica uma comum consequência - a limitação da liberdade do indivíduo, na manifestação do seu jus ambulandi. II - Se um acórdão da Relação declarou inválido o interrogatório judicial formalizado ao abrigo do art. 141.º do CPP, por nele se não ter assegurado o exercício pleno do direito de defesa que visa garantir ao arguido, dando-lhe a conhecer provas já reunidas contra aquele, em ordem à adopção da medida coactiva apropriada, a medida de coacção de obrigação de permanência na habitação ali adoptada não pode subsistir, sendo pois de haver por ilegal a privação de liberdade em que se mantém. III - Um interrogatório em condição ilegal não comporta virtualidade para daí derivar, intraprocessualmente, uma medida coactiva de liberdade - ou mesmo o termo de identidade e residência - com apoio em critérios legais, designadamente uma medida coactiva com paralelo com a prisão preventiva. IV - É, pois, de deferir, nos termos do art. 222.º, n.º 2, al. c), do CPP, a providência de habeas corpus, declarando-se (art. 223.º, n.º 4, al. d), do CPP) ilegal a obrigação de permanência do arguido na sua residência, e restituindo-se, de imediato, à liberdade.
Proc. n.º 1959/05 - 3.ª Secção Armindo Monteiro (relator) Antunes Grancho Pires Salpico Henriques Gas
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