Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 25-05-2005
 Tráfico de estupefacientes Tráfico de estupefacientes agravado Avultada compensação remuneratória Medida da pena
I - Na definição do conceito de avultada compensação remuneratória previsto no art. 24.º, al. c), do DL 15/93, de 22-01, este STJ já abandonou o recurso à formula usada no art. 202.º, al. b), do CPP [valor consideravelmente elevado é o que excede 200 unidades de conta], que apenas tem relevância para os crimes contra o património.
II - No pensamento do legislador esteve a preponderância de um critério objectivo, que partindo da posição ocupada pelo traficante no 'negócio' - não situada ao nível do pequeno dealer de rua ou 'correio' - pondere se o ganho obtido representa uma larga vantagem, um lucro chocante ao senso comum, um enriquecimento intolerável, fundante de um juízo de culpa agravada.
III - A qualificativa está em íntima ligação 'com a danosidade social', não sendo necessária uma actividade plural, bastando até uma única transacção do produto, desde que por ela se revele que o agente obteve uma expressiva vantagem pecuniária.
IV - Está inequivocamente configurada, em termos objectivos, a qualificativa em causa se no acórdão sob recurso ficou demonstrado que o arguido, para além de ter vivido do tráfico de estupefacientes ao longo de mais de dois anos, guardou na casa dos pais, proveniente da venda de heroína PTE 5.500.000$00, em notas agrupadas e cintadas de PTE 5.000$00 e PTE 10.000$00, e mais PTE 1.150.000$00, em notas de PTE 5.000$00 e PTE 10.000$00; que no dia 15-06-1998 comprou um veículo automóvel da marca Subarumpreza, pelo preço de PTE 6.000.000$00, que de imediato pagou, e que volvidos três dias, após ter acidentado aquela viatura, de novo, no mesmo local, adquiriu outro veículo da mesma marca, também pelo preço de PTE 6.000.000$00.
V - Ponderando estes elementos, as quantidades de drogas adquiridas - de pelo menos 3,208 kg -, a sua natureza, a negação da prática do crime, e a ausência de antecedentes criminais entende-se ajustada a fixação da pena em 8 anos de prisão.
Proc. n.º 1282/05 - 3.ª Secção Armindo Monteiro (relator) Antunes Grancho Pires Salpico Henriques Gas